HELICOVERPA: Confira o Decreto que declara emergência fitossanitária.

Publicado em: 6 de março de 2013

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A Secretaria de Defesa Agropecuária, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, declara como emergência fitossanitária a situação de intensivo ataque da praga Helicoverpa zea, em lavouras de algodão e soja.

Confira o Decreto:

SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA Nº 42, DE 5 DE MARÇO DE 2013

O SECRETÁRIO, SUBSTITUTO, DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 10 e 42 do Anexo do Decreto nº 7.127, de 4 de março de 2010, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, Capítulo IV, e no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, Capítulo III, e o que consta do Processo Nº 21000.001096/2013-26, resolve:

Art. 1º Declarar como emergência fitossanitária a situação do intensivo ataque da praga Helicoverpa zea em lavouras de Algodão e Soja na safra 2012/2013, para implementação do plano de supressão da praga e adoção de medidas emergenciais para as safras 2012/2013 a 2014/2015.

Art. 2º Instituir o Grupo de Gerenciamento Situacional da Emergência Fitossanitária, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento- MAPA, com o objetivo de identificar, propor e articular a implementação de ações emergenciais, ágeis e eficazes para contenção da praga, a fim de assegurar o completo restabelecimento da normalidade produtiva.

Parágrafo único. O Grupo de Gerenciamento Situacional da Emergência Fitossanitária para Helicoverpa zea será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I – Departamento de Sanidade Vegetal – DSV/SDA/MAPA, cujo titular o coordenará;
II – Departamento de Fiscalização de Insumos Agrícolas – DFIA/ SDA/ MAPA;
III Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB;
IV Fórum Nacional dos Executores de Sanidade Agropecuária FONESA;
V Associação Brasileira dos Produtores de Soja – APROSOJA BRASIL;
VI Associação Brasileira dos Produtores de Algodão – ABRAPA.

Art. 3º Compete ao Grupo de Gerenciamento Situacional da Emergência Fitossanitária para Helicoverpa zea:
I – propor medidas de política de defesa sanitária vegetal determinada pelo Plano de Emergência;
II propor ações emergenciais, recomendadas epidemiologicamente para contenção da praga, em caráter temporário;
III – articular-se com os órgãos do governo federal, governos estaduais, municipais e iniciativa privada no sentido de viabilizar as proposições do Grupo;

Art. 4º O coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem dos seus trabalhos ou reuniões.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DA CUNHA CAVALCANTI JUNIOR

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